A responsabilidade civil médica, especialmente com relação aos residentes, é disciplinada pela Lei nº 6.932/81 que, em seu art. 1º, afirma:

“A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional”.

Trata-se de uma etapa de especialização para os recém-formados. Em um período não superior a 4 anos, esses profissionais terão um contato mais direto e real com as suas áreas, sob a orientação de um preceptor nos casos em que isso for indispensável.

A residência médica é a união entre a teoria e a prática na carreira de um profissional de medicina.

Mais especificamente, consiste em uma fase de pós-graduação, com base em cursos, treinamentos, atividades práticas em hospitais públicos, postos de saúde, sempre sob a supervisão de médicos experientes e aptos a ensinar o “caminho das pedras”, que só pode mesmo ser aprendido na prática diária com a realidade do cotidiano profissional.

Portanto, é obrigação de todo recém-formado em medicina realizar uma residência para unir teoria e prática e tornar mais robusta a sua formação.

Após esse período, o programa deverá ser registrado no CNRM (Comissão Nacional de Residência Médica), com o referido prazo de duração do treinamento (geralmente, 60 horas semanais), ainda conforme o art. 4º da Lei nº 6.932/81.

Qual a responsabilidade civil do médico-residente?

Nenhum médico-residente está livre das sanções penais ou administrativas como qualquer outro profissional, a partir do momento em que é registrado no CRM (Conselho Regional de Medicina). A norma jurídica entende que a partir do momento em que um indivíduo conclui um curso, mesmo sem ter feito uma especialização, já possui discernimento sobre o que é certo e errado dentro do seu segmento.

Independentemente de culpa ou dolo, o residente pode ser julgado civil e criminalmente pelos seus atos, com mais ênfase ainda àqueles cometidos em prejuízo dos pacientes que, pela sua condição, se encontram em situação de fragilidade.

Porém essa responsabilidade deve ser analisada de acordo com critérios, contextos e situações que, muitas vezes, fogem do seu controle. Por isso ela pode ser dividida em:

1. Responsabilidade solidária

Essa é a responsabilidade compartilhada com o preceptor, no momento em que ambos tomam uma decisão em conjunto, que resulta em dano à instituição ou ao paciente.

Essa responsabilidade também é compartilhada pela equipe médica da qual o residente faz parte. Caso não fique evidente o autor do dano, todos serão obrigados a ressarci-lo, de acordo com o que determina a lei.

2. Responsabilidade subsidiária

Aqui ocorre uma situação diferente. A responsabilidade civil médica deverá recair com mais intensidade sobre o preceptor.

Isso porque, no caso da responsabilidade subsidiária, o residente apenas atende às suas ordens. O preceptor é quem será o responsável por avaliar, diagnosticar e receitar, enquanto o residente apenas o auxilia.

Logo, a obrigação de indenização será do preceptor, enquanto o residente sofrerá as sanções cabíveis conforme cada caso.

E quanto ao médico preceptor?

De acordo com a resolução do CNRM (Comissão Nacional de Residência Médica), Decreto nº 80.281/77, Lei nº 6.932/81, art 1º

“O cargo de preceptor/tutor de programa de Residência Médica será exercido por médico com menos de 10 (dez) anos de conclusão do curso de graduação, portador de certificado de Residência Médica expedido há menos de 05 (cinco) anos e que tenha elevada competência profissional e ética, portador de título de especialista na área afim, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina ou habilitado ao exercício da docência em Medicina, de acordo com as normas legais vigentes.”

Como se sabe, o residente jamais deixa de ser responsabilizado, independentemente do tempo da sua residência. No entanto, é possível que o preceptor seja obrigado a arcar com as consequências dos seus atos, pelo fato de ser ele quem supervisiona e determina os rumos dos seus procedimentos.

De modo geral, a responsabilidade do preceptor ocorre em conjunto com o residente, nos casos de omissões ou ações realizados por ambos.

No entanto, assim como pode acontecer de o residente ter de arcar exclusivamente com os danos causados à instituição ou ao paciente, há casos também em que ele não tem nenhuma culpa, e todo o dano pode ser o resultado da omissão ou ação exclusiva do preceptor. Esses casos serão devidamente analisados mediante um processo administrativo na CNRM, para a indicação dos possíveis responsáveis.

Quais são os direitos do médico-residente?

1. Contrato de residência

A atividade de médico-residente deve estar devidamente registrada em contrato, de acordo com a Lei nº 6.932/81. Esse contrato especificará todos os seus direitos e deveres, além de trazer em anexo o Regulamento da Residência Médica.

2. Bolsa para gestantes

Este é um direito de toda gestante que realiza uma residência médica. Durante esse período, a gestante terá direito a um auxílio concedido pela CNRM, que pode ser, inclusive, vinculado à Previdência Social.

3. Acompanhamento de um preceptor

Trata-se de um profissional responsável por supervisionar as atividades do médico-residente e orientá-lo quanto à sua responsabilidade civil médica. Ele deve pertencer à mesma área do residente, conforme Circular nº 03/2011 DHR/SESu/MEC.

4. Descanso, alimentação e moradia

Condições suficientes para que o profissional possa repor as suas energias, a fim de executar a contento a sua função, de acordo como art. 4º da Lei nº 6.932/81, § 5º, incisos de I a III.

Todo médico-residente tem direito a um preceptor, com o qual dividirá, em alguns casos, a responsabilidade civil médica.

E em relação ao estagiário?

O internato/acadêmico é condição indispensável para que um curso de medicina seja considerado completo e para que um diploma seja expedido. Para tanto, ele deverá ser acompanhado por um preceptor, que é o profissional capaz de orientá-lo durante essa fase.

Além disso, deverá submeter-se a algumas regras referentes a essa etapa da sua especialização, como:

Jamais poderá fazer qualquer tipo de troca de funções sem a prévia autorização do preceptor;

Jamais poderá se afastar do local de trabalho, independentemente do período – a menos que isso lhe seja exigido pelo supervisor;

O não ofender ou desacatar o seu preceptor, sob pena de responder administrativamente via CNRM;

Manter uma postura ética na sua relação com o paciente, preceptor e instituição;

Comunicar ao preceptor (ou superior hierárquico) situações como: insegurança, falta de recursos, pouca infraestrutura, entre outras situações;

Comunicar aos seus superiores o recebimento de incumbências que fogem ao programa preestabelecido.

A residência médica é uma etapa que irá preparar o futuro profissional em medicina. Será que esse programa realmente cumpre o que promete? Deixe sua opinião em um comentário. E continue acompanhando as nossas publicações.