Falar de um termo com significado amplo causa certa dúvida, devido aos conceitos abrangentes e a incerteza. Por isso, muita gente pensa saber exatamente o que é um acidente de trabalho, mas ainda falta informação.

Qualquer atividade laboral pode causar acidentes.

Essa expressão é relacionada a qualquer imprevisto ocorrido no ambiente laboral, ou seja, danos como lesão corporal e, consequentemente, redução de produtividade.

Um evento pode fazer com que o funcionário perca sua capacidade de trabalhar por um tempo ou, em casos mais graves, até permanentemente. Em alguns casos, pode-se chegar a óbito.

Saiba a partir de agora o que é um acidente de trabalho e todas as suas classificações.

O que é acidente de trabalho?

Não é necessário ter um vínculo formal com a empresa para que um incidente se caracterize como acidente de trabalho. Qualquer problema ocorrido no ambiente laboral está dentro dessa categoria. Conheça a seguir a sua definição e tenha mais informações sobre a Lei Complementar nº 150, de 2015.

Saber o que é acidente de trabalho é essencial para haver segurança e garantir direitos.

Definição

Boa parte dos males que acontecem durante o exercício das funções corporativas, bem como doenças e eventos ocorridos no trajeto casa-trabalho são considerados acidentes de trabalho. Mais adiante, você terá detalhes sobre isso e sobre as exceções à regra.

Normalmente, são definidos como acidentes lesões, transtornos de saúde, distúrbios, disfunções ou síndromes de evolução aguda, de natureza clínica ou subclínica. A morte também se encaixa nessa categoria.

Confirmada a ocorrência, é necessário prestar toda a assistência ao funcionário. Caso não esteja em conformidade com o que prevê o INSS, o direito será negado.

Conheça agora a Lei Complementar nº 150 e saiba o que ela diz sobre acidentes de trabalho.

Lei Complementar nº 150/2015

Essa lei beneficia os empregados domésticos, que até antes da promulgação do texto de lei não contavam com medidas protetivas em caso de incidentes no ambiente de trabalho. Nessa época, valia o bom senso do empregador em dar toda a assistência necessária nessas situações, mas não era algo obrigatório.

Não apenas os responsáveis pela faxina, mas todos os que trabalham em uma casa, são beneficiados pela lei.

Geralmente, era feito um acordo entre as duas partes. No entanto, sem uma lei que protegesse os empregados, o mais comum era que os interesses da outra parte eram predominantes.

Mesmo direitos básicos, como férias, jornada de trabalho diária e semanal, horas extras e outros, não contemplavam esses trabalhadores. Apenas a Lei nº 5.859/1972, bastante genérica, era usada para nortear as relações trabalhistas dos domésticos.

A Lei nº 150 foi sancionada em 1 de junho de 2015 e dá a esses empregados todos os direitos já garantidos por outros trabalhadores. No entanto, o empregador terá muito mais custos para manter esse funcionário, podendo ter problemas, principalmente em época de crise econômica.

E não são apenas os direitos garantidos que são explicitados. A lei define o que é um empregado doméstico – uma pessoa que presta serviços continuamente a uma determinada família, sem trazer lucros aos empregadores. As atividades não precisam ser realizadas em 5 ou 6 dias por semana – apenas em 2 já é caracterizado o vínculo empregatício.

O empregado doméstico deve ser maior de 18 anos e é proibida a contratação de menores para essa função. E assim como o acidente de trabalho, esse termo é bem genérico. É muito comum pensar que essa categoria compreende apenas as pessoas encarregadas da limpeza em uma residência.

Os empregados domésticos são também a babá, o vigia, o motorista, o cuidador de idosos, enfim, todos os que trabalham em uma casa.

Quanto à jornada de trabalho, a lei estabelece que seja cumprida a mesma carga horária de trabalhadores em quaisquer funções: 8 horas diárias, 44 horas semanais, 220 horas por mês.

Esses números estão relacionados ao período integral. Caso as funções sejam desempenhadas em jornada parcial, a carga horária deve ser de 25 horas semanais.

Ainda há a opção de que o funcionário exerça suas funções por 12 horas, tendo em seguida 36 horas de folga. Para isso, é necessário determinar tudo isso anteriormente, em um contrato assinado pelas duas partes envolvidas.

A Lei nº 150/2015 também estabelece critérios para trabalhadores que precisam acompanhar os empregadores em viagens. A hora de serviço tem valor diferenciado, em no mínimo 25% a mais, sendo considerados apenas os momentos trabalhados.

O controle das horas trabalhadas deve ser manual, mecânico ou eletrônico, mas deve haver o registro.

A lei ainda garante férias, décimo terceiro salário, adicional noturno e intervalo para descanso durante as refeições.

 

Quais são os tipos de acidentes de trabalho?

Depois de saber o que é acidente de trabalho e saber que esses direitos se estendem aos empregados domésticos através da Lei nº 150, conheça melhor os seus tipos.

Primeiramente, eles se dividem em três categorias: típicos, atípicos e de trajeto.

Típicos

Os acidentes típicos são os mais corriqueiros e acontecem durante a jornada de trabalho, enquanto o funcionário exerce suas funções.

Um exemplo disso são ferimentos provocados por máquinas ou quaisquer objetos que sejam parte das atividades laborais.

Também pode ser considerado um acidente de trabalho típico um imprevisto que acontece no momento em que o trabalhador estiver usando um equipamento de acesso, como andaime, escada ou qualquer plataforma elevatória. Esse tipo de ocorrência é denominado acidente típico em altura.

A falta de equipamentos apropriados para o desempenho de certas funções também pode causar acidentes típicos. Por isso, é imprescindível que o empregador mantenha à disposição esses objetos, que devem ser usados durante todo o expediente pelo funcionário.

Atípicos

Essa categoria compreende algumas consequências indiretas do trabalho laboral, por não estarem relacionadas com a falta de cuidados ou mesmo um problema com um objeto manipulado durante o expediente.

O acidente de trabalho mais comum que corresponde a esse tipo é qualquer doença ocupacional, ou seja, qualquer uma causada pelo trabalho. Isso varia desde as próprias atividades ou pelas condições nas quais o serviço é executado.

Nesse caso, é necessário que seja comprovado que as funções desempenhadas no trabalho tenham desenvolvido a doença. Por exemplo: se uma pessoa que trabalha em uma mineradora e inala alguma substância, como o pó de sílica, adquirindo silicose, essa situação constitui um acidente de trabalho atípico.

Já males como a lesão por esforço repetitivo (LER) requerem uma atenção mais aprofundada, pois ele pode ou não ser ocasionado pelas condições de trabalho.

De qualquer forma, o que caracteriza o acidente de trabalho é o conjunto de provas. Em muitos casos, a ligação entre os sintomas do funcionário e a doença é afirmativa.

De trajeto

O que acontece durante o percurso também pode ser enquadrado como acidente laboral

Como o próprio nome diz, esse acidente de trabalho ocorre durante o percurso do empregado a caminho da sua empresa, seja na ida ou na volta. Essa variação é bem controversa, afinal o empregador não pode ser considerado culpado se acontece um acidente de ônibus ou um problema decorrente de um assalto.

No entanto, isso pode ser considerado um acidente laboral, pois se entende que o funcionário esteja à disposição da empresa. Até mesmo se estiver conduzido o próprio carro, que nada tem a ver com o empregador, fica caracterizada uma ocorrência de trabalho.

Para tanto, é necessária a condição de que o empregado esteja no caminho de casa para o trabalho ou vice-versa. Se ele sai da empresa e vai a um restaurante, por exemplo, e acontece algo, isso não pode ser enquadrado como acidente de trabalho.

E o que não é considerado acidente de trabalho?

Se o colaborador adquirir uma doença enquanto estiver prestando serviços em um determinado lugar, isso não significa que seja uma doença do trabalho. Saiba agora alguns exemplos:

Males que não causam incapacidade para o trabalho

Tudo o que não gera incapacidade laborativa não pode ser enquadrado como acidente de trabalho. Logo, se o indivíduo estiver apto para exercer suas funções, ele poderá continuar fazendo isso sem problemas.

Doenças restritas a um grupo etário

Sintomas mais frequentes em pessoas de uma determinada idade também não se enquadram nessa categoria. O que se presume é que, independentemente de estar trabalhando em uma determinada firma ou não, o empregado iria apresentar essa doença.

Doenças degenerativas

Como indicam um desgaste natural de tecidos e órgãos, qualquer enfermidade dessa natureza não pode ser considerada doença do trabalho. Entende-se que também aconteceria se o trabalhador estivesse em outra empresa ou mesmo se não estivesse exercendo atividade remunerada.

Doenças endêmicas adquiridas por região

Surtos e epidemias em uma determinada região geográfica, como onde o funcionário vive, por exemplo, também não constituem acidente de trabalho. A exceção, porém, é quando a enfermidade é provocada por qualquer item relacionado aos serviços desempenhados.

Quem deve fazer a notificação e quem conclui que foi um acidente?

O documento que deve ser preenchido nesses casos é a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e isso deve ser feito pela própria empresa em até um dia útil após o ocorrido. Ainda que não haja afastamento imediato do funcionário, a Previdência Social deve ser notificada.

Em caso de morte, o aviso deve ser feito imediatamente. Em ambos os casos, a empresa fica sob pena de multa ao não fazer o comunicado.

O próprio trabalhador, bem como seu dependente ou entidade que o representa, como sindicato, pode também dar entrada a qualquer momento, se a empresa não o fizer.

Para o acidente de trabalho ser confirmado, deve estar de acordo com a perícia médica do INSS, que fará uma análise entre as atividades realizadas e o que aconteceu. Caso haja nexo, os sintomas são identificados pela CID (Classificação Internacional de Doenças).

Dependendo das consequências, o afastamento pode ser dado.

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